
Para entender o Simples Híbrido e por que essa escolha é vital para vendas entre empresas (B2B), precisamos olhar para a principal mudança introduzida na Reforma Tributária do Consumo: o fim do imposto em cascata e o foco na geração e aproveitamento de créditos tributários.
No modelo da Reforma (IVA Dual) — estruturado a partir da Emenda Constitucional nº 132/2023 e detalhado na regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 (derivada do PLP 68/2024) —, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido e Lucro Real não "engolem" o imposto de suas compras; elas usam o valor recolhido no insumo ou serviço como crédito para descontar da tributação devida em suas próprias vendas.
Quando a PME está enquadrada na Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) e vende para outra empresa (B2B), ela se depara com um dilema legislativo. A legislação prevê dois caminhos para o recolhimento das novas obrigações: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS, de âmbito federal) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios).
Simples Tradicional (Opção Padrão): A empresa continua recolhendo todos os tributos (inclusive os novos tributos) dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Simples Híbrido (Opção de Exceção): A empresa continua no Simples para impostos federais/sociais (IRPJ, CSLL, CPP, etc.), mas opta por recolher a CBS e o IBS "por fora", seguindo o regime regular não cumulativo.
Imagine que a sua empresa (Fornecedor PME) vende um lote de mercadorias ou serviços por R$ 10.000,00 para um cliente PJ (Cliente B2B — empresa de médio ou grande porte enquadrada no Lucro Real ou Presumido).
Para simplificar a matemática do exemplo, vamos considerar uma alíquota hipotética combinada do novo IVA (CBS + IBS) de 27%, e que dentro do DAS do Simples Nacional a parcela equivalente ao IVA represente 4%.
Neste modelo, nada muda na sua forma habitual de apuração pelo DAS. Você emite a nota de R$ 10.000,00 e recolhe a guia unificada do regime.
Valor da Venda: R$ 10.000,00
Imposto pago pela PME (no DAS): R$ 400,00 (4%)
Crédito repassado ao Cliente B2B: R$ 400,00
O Impacto no Cliente: Conforme o Artigo 146 da Constituição Federal com redação dada pela EC nº 132/2023, o adquirente não optante só pode apropriar créditos em montante equivalente ao efetivamente cobrado por meio do regime único. O custo líquido da compra para ele será de:
$$ ext{R$ 10.000 (preço)} - ext{R$ 400 (crédito)} = mathbf{R$ 9.600,00}$$
Neste modelo, a PME decide apurar e pagar a CBS e o IBS pela regra geral (não cumulativa), mantendo os demais tributos dentro da arrecadação simplificada.
Valor da Venda: R$ 10.000,00
Imposto pago pela PME (CBS/IBS por fora): R$ 2.700,00 (27%)
(Supondo sem créditos da etapa anterior para simplificar)
Crédito repassado ao Cliente B2B: R$ 2.700,00
O Impacto no Cliente: Como a operação seguiu a alíquota de referência não cumulativa, o seu cliente B2B toma o crédito integral do imposto pago:
$$ ext{R$ 10.000 (preço)} - ext{R$ 2.700 (crédito)} = mathbf{R$ 7.300,00}$$
A tabela abaixo resume como o seu cliente B2B enxerga a mesma compra de R$ 10.000,00 dependendo da sua opção de enquadramento tributário:
| Ponto de Comparação | PME no Simples Tradicional | PME no Simples Híbrido |
| Valor Bruto da Nota | R$ 10.000,00 | R$ 10.000,00 |
| Crédito que o Cliente Recupera | R$ 400,00 (Restrito ao cobrado no DAS) | R$ 2.700,00 (Integral no regime regular) |
| Custo Efetivo p/ o Cliente | R$ 9.600,00 | R$ 7.300,00 |
| Aparência Comercial | Produto/Serviço "Mais Caro" para o cliente | Produto/Serviço Competitivo |
A resposta depende do perfil da sua carteira de clientes e da estrutura da sua cadeia de suprimentos:
Sua carteira é predominantemente B2B: Seus compradores são grandes empresas que exigem crédito cheio de imposto para fechar contrato. No Simples Tradicional, a sua empresa pode ser desqualificada de cotações por repassar pouco crédito.
Sua empresa tem muitos insumos com crédito: Se a sua PME compra matérias-primas ou serviços que vêm com a alíquota cheia (27%), você usará esses créditos para abater os R$ 2.700 devidos, pagando apenas a diferença líquida de imposto.
Sua carteira é B2C (Consumidor Final): O consumidor pessoa física não aproveita crédito tributário. Para ele, o que importa é o preço final. Pagando menos tributo nominal no DAS, seu preço de venda pode ser menor.
Sua operação é intensiva em Mão de Obra (Serviços sem insumos): Se o seu maior custo é folha de pagamento (que não gera crédito de IBS/CBS), recolher 27% por fora vai elevar drasticamente sua carga tributária sem gerar abatimentos.
Vale ressaltar que, conforme nota oficial divulgada pela Receita Federal do Brasil por meio do Portal do Simples Nacional, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou a Resolução CGSN nº 194/2026, alterando os prazos de formalização de opção para o ano-calendário de 2027. Para as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional, o prazo de solicitação foi fixado até 15 de outubro de 2026 (com possibilidade de regularização de pendências até 30 de outubro). Já para as PMEs optantes pelo Simples Nacional que preferirem aderir ao Simples Híbrido — recolhendo o IBS e a CBS pelo regime regular não cumulativo de janeiro a junho de 2027 —, a solicitação via portal deve ser realizada até 30 de outubro de 2026. Em ambos os casos, as opções do contribuinte poderão ser canceladas de forma irretratável entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026, com todos os efeitos tributários vigorando a partir de 1º de janeiro de 2027. Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil / Portal do Simples Nacional — Resolução CGSN nº 194/2026.
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